REF. DEPÓSITO: 00259/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
I. Não tendo havido transmissão material do crédito a dedutibilidade do gasto não pode ser aferida à luz do critério previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC.
II. O reconhecimento e aceitação de gastos com perdas resultantes de perdão de dívidas (que, quanto a esta parte, se tornam incobráveis) depende de estarem preenchidas as condições dos artigos 28.º-A e 28.º-B e 41.º, e só nessa eventualidade estará preenchido o requisito da dedutibilidade do n.º 1 do artigo 23.º, todos do Código do IRC.
Datas
- Decisão
- 28-04-2021
- Trânsito em julgado
- 04-06-2021
- Depósito
- 14-07-2021
Composição do Tribunal
- Presidente
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs
- Árbitro
- Drª Marisa Almeida Araújo
- Árbitro
- Dr. Nuno Pomb